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Article

Portuguese

ID: <

oai:doaj.org/article:1d4a6d44d2df43e6a4426183348f67d6

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DOI: <

10.17058/rdunisc.v0i44.4691

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Where these data come from
A implementação do banco de perfis criminais pela lei 12.654/2012 e o limite da diversidade genética

Abstract

a finalidade do presente artigo é analisar a diversidade genética, pela sua importância atual em decorrência dos avanços tecnológicos da bioética e biotecnologia. Para tanto, faz-se um estudo do conceito e alguma considerações, com o fim de estabelecer a aproximação imprescindível à posterior análise crítica de tais institutos. É sabido que os indivíduos de uma mesma espécie não são geneticamente idênticos entre si, possuindo uma combinação única de genes que formam suas características físicas e psíquicas. Embora os genes tragam alguns materiais hereditários, cada pessoa tem genes diferentes, não podendo servir de discriminação genética. Em estudos anteriores César Lombroso comparou criminosos pelas suas características anatômicas, fisiológicas e psicológicas, apontando similaridades para explicar a origem da violência, mas não conseguiu explicar satisfatoriamente as causas da criminalidade. A criação do Banco de Perfis Criminais no Brasil (Lei 12. 654/2012) acaba traçando um perfil criminológico do indivíduo segundo características biológicas das pessoas, surgindo críticas de haveria ressurgido a Escola Lombrosiana. Seria como estabelecer um banco de criminosos natos. Portanto, insurge-se que as pessoas não nascem com "genes criminais", e ainda que se considere que tragam alguma carga de determinismo criminal em si mesmas, isso não pode autorizar a intervenção penal antes que cometam o primeiro crime ou ao menos, antes que o sujeito seja condenado, uma vez que a Lei 12. 654/12 permite o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético enquanto o sujeito ainda está sendo investigado, supondo uma mitigação e afronta ao princípio da presunção de inocência.

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