Article
Portuguese
ID: <
oai:doaj.org/article:4c36411720f54f9fb640e9137cde7d4c>
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DOI: <
10.32586/rcda.v16i1.451>
Abstract
O presente artigo visa a demonstrar que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório tornou-se prática corriqueira no âmbito dos Tribunais de Contas e que expedientes dessa natureza desestabilizam a marcha processual e comprometem a razoável duração do processo e o devido processo legal. A coibição ao desvio dos aclaratórios de sua específica função jurídico-processual ainda é incipiente, vez que a legislação que norteia a matéria nos processos administrativos de contas, com raras exceções, não prevê esse tipo de situação. Para suprir esse vácuo, algumas Cortes de Contas têm aplicado o novo Código de Processo Civil de forma subsidiaria, até que o assunto seja efetivamente disciplinado internamente. Para sustentar a argumentação apresentada, serão colacionadas algumas decisões proferidas pelas Cortes de Contas sobre o assunto e a legislação pertinente.